- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 16/11/2010
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO. RECESSO FORENSE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IRRELEVÂNCIA. 1. Com efeito, pacífico o entendimento desta Corte e do Supremo Tribunal Federal de que, em se tratando de feito criminal, o prazo para interposição de agravo de instrumento contra decisão que não admite recurso especial é de cinco dias, nos termos do artigo 28 da Lei nº 8.038/1990. 2. Na linha do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, compete ao recorrente comprovar, no ato de interposição do agravo de instrumento perante o Tribunal de origem, não ter havido expediente forense em data que não seja feriado nacional. 3. O recesso forense do Superior Tribunal de Justiça é irrelevante à verificação da tempestividade do agravo de instrumento, que deve ser interposto na instância de origem. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.333.282/MA, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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