- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/09/2011
- Data de publicação
- 14/09/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/09/2011, p. 14/09/2011
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO NÃO NOMEADO. MANDADO DE SEGURANÇA. PRAZO DECADENCIAL. TERMO A QUO. TÉRMINO DA VALIDADE DO CERTAME. RECURSO ORDINÁRIO. ART. 515, § 3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. 1. Com razão a recorrente, porquanto a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a contagem do prazo decadencial de cento e vinte dias, quando o candidato, apesar de aprovado em concurso público, não foi nomeado, deve ser iniciada com o término do prazo de validade do certame. Nesse sentido, os seguintes precedentes. Precedentes. 2. No caso dos autos, o remédio constitucional foi impetrado dia 19/4/2010, quando ainda não havia encerrado a validade do concurso, de modo que deve ser afastada a decadência. 3. Por outro lado, este Tribunal já concluiu pela inaplicação analógica da regra do § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil e, por consequência, pela não adoção da denominada "Teoria da Causa Madura" no recurso ordinário em mandado de segurança, sob pena de supressão de instâncias judiciais. Precedentes no STJ e no STF. 4. Recurso ordinário provido para cassar o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento. (RMS n. 33.739/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/9/2011, DJe de 14/9/2011.)
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