- Relator(a)
- Ministro Honildo Amaral de Mello Castro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2010
- Data de publicação
- 13/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, Quinta Turma, j. 26/08/2010, p. 13/09/2010
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 - Os Embargos Declaratórios não se prestam a modificar capítulo decisório, senão quando a modificação consubstanciar consequência inarredável para sanar vício de omissão, obscuridade ou contradição do ato embargado, o que não se verifica no caso concreto. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 2. A via do Habeas Corpus não comporta dilação probatória, dado o seu rito célere e cognição sumária, voltada para afastar ilegalidade manifesta que comprometa a liberdade de ir e vir do cidadão, razão pela qual não se admite a apreciação de questões que demandam análise do conjunto fático-probatório, próprio do processo de conhecimento, como a suposta nulidade de prova que justificou a condenação. 3) Ante o caráter integrativo dos Embargos de Declaração, há que se rejeita-los quando inexistir omissão, obscuridade ou contradição. 4) Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no HC n. 69.617/SP, relator Ministro Honildo Amaral de Mello Castro (Desembargador Convocado do TJ/AP), Quinta Turma, julgado em 26/8/2010, DJe de 13/9/2010.)
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