- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 31/08/2010, p. 27/09/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO NEGATIVA DE ELEMENTARES DO TIPO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. EXASPERAÇÃO DA PENA EM 3/8 (TRÊS OITAVOS) COM BASE UNICAMENTE NO NÚMERO DE CAUSAS DE AUMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A valoração negativa de elementares do próprio tipo penal caracteriza constrangimento ilegal, sanável na via eleita. 2. Na hipótese, houve a indevida consideração dos motivos do crime como desfavoráveis, pois em se tratando do crime de roubo, o intento de obtenção do lucro fácil é inerente ao próprio tipo e, portanto, já sopesado pelo legislador quando da cominação da pena em abstrato. 3. De igual modo, "o comportamento inocente da vítima" e sua ausência de previsibilidade em relação ao delito não podem ser valorados em prejuízo do acusado, pois se referem justamente à atuação neutra do ofendido, comumente esperada em delitos dessa espécie. 4. A presença de duas majorantes no crime de roubo (concurso de agentes e emprego de arma), por si só, não é causa obrigatória de majoração da punição em percentual acima do mínimo previsto. 5. No caso, houve a exasperação em 3/8 (três oitavos) com base tão somente no número de causas de aumento, o que vai de encontro à jurisprudência desta Corte. 6. Ordem parcialmente concedida tão somente a fim de afastar as circunstâncias judiciais indevidamente valoradas e reduzir para 1/3 (um terço) a exasperação decorrente das causas de aumento, mantido o regime prisional fechado para início de desconto da pena corporal. (HC n. 168.292/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 31/8/2010, DJe de 27/9/2010.)
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