- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
PENAL. LATROCÍNIO. EXTORSÃO. DANO. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO. DESPROVIMENTO. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. INOBSERVÂNCIA. INTERROGATÓRIO. ORDEM DAS PERGUNTAS. INVERSÃO. NULIDADE. PREJUÍZO. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Não se declara nenhuma nulidade sem demonstração do prejuízo para a acusação ou para a defesa (art. 563 do Cód. de Pr. Penal). 2. Se o Juiz da instrução criminal é designado para exercício em outra Vara ou Circunscrição Judiciária antes da conclusão dos autos para sentença, perfeitamente legal a prolação da decisão por juiz que lhe suceder no ofício. Precedentes da Corte Especial. 3. A formulação, pelo juiz, de perguntas à testemunha, antes que as partes o façam, pode configurar nulidade relativa, cuja declaração depende da comprovação de prejuízo. Precedentes. 4. Se, conforme noticia a impetração, as partes formularam diretamente as perguntas, ainda que depois daquelas feitas pelo juiz, não há nulidade a ser reconhecida. 5. Ordem denegada. (HC n. 163.806/DF, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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