- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO E EXTORSÃO. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. COLHEITA DA PROVA POR MAGISTRADO DIVERSO. SENTENÇA PROLATADA, EM RAZÃO DE AFASTAMENTO MOTIVADO POR DESIGNAÇÃO PARA OUTRO JUÍZO, PELA SUCESSORA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 132 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHAS. NÃO INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NA ATUAL REDAÇÃO DO ART. 212 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (LEI Nº 11.690/2008). NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA. PRECLUSÃO DA MATÉRIA. OCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO DO LATROCÍNIO PARA O ROUBO. AUSÊNCIA DE ADESÃO SUBJETIVA AO RESULTADO MORTE. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. CONTINUIDADE DELITIVA. CRIME DE ESPÉCIES DIFERENTES. IMPOSSIBILIDADE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. NÃO CONHECIMENTO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. O princípio da identidade física do juiz coaduna-se com a ideia de concentração de atos processuais. Todavia, as diversas intercorrências que sobrevêm no curso do procedimento, por vezes, fazem com que o deslinde da ação penal não se efetue na audiência una. Desta forma, a fim de resguardar o sistema, é imperiosa aplicação analógica do artigo 132 do Código de Processo Civil, que autoriza, nos casos de afastamento (na espécie, motivado pela designação do magistrado que presidiu a instrução para atuar em outro juízo), que a magistrada substituta/sucessora sentencie a ação penal, a despeito de não ter presidido a instrução. 3. Conforme entendimento desta Corte, em relação ao qual guardo ressalvas, a não observância da ordem de perguntas na colheita de prova testemunhal, conforme disposto no art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei n.º 11.690/2008, não enseja, por si só, nulidade, se não demonstrada a ocorrência de prejuízo. 4. Na espécie, a defesa não logrou demonstrar prejuízo, não havendo, pois, falar em cerceamento. Ademais, como bem pontuou o acórdão combatido, a defesa do réu, ora paciente, não se manifestou contrariamente à alteração da ordem de perguntas às testemunhas durante a audiência de instrução e nem em alegações finais. Não houve também irresignação das defesas dos corréus, nas mesmas oportunidades, a tornar preclusa a matéria. 5. Para acolher as pretensões atinentes à desclassificação do delito de latrocínio para o roubo - ante à alegada ausência de adesão subjetiva do paciente ao resultado morte da vítima -, e à aplicação, no caso, do princípio da consunção, com absorção do crime previsto no art. 158, § 1º, pelo estatuído no art. 157, § 2º, I, II e V, ambos do Código Penal, seria necessária uma análise acurada dos fatos, provas e elementos de convicção em que se arrimaram as instâncias ordinárias. Tal procedimento é inviável em sede de habeas corpus, pois importaria em transformar o writ em recurso dotado de ampla devolutividade. 6. "É inadmissível, na via angusta do habeas corpus, o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório" (HC 13.058/AM, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 29/05/2001, DJ 17/09/2001, p. 194). 7. Tratando-se de crimes de espécies diversas (latrocínio e extorsão), inviável o reconhecimento da continuidade delitiva entre eles. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 240.390/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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