- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI N.º 10.409/02. IMPUGNAÇÃO PELA DEFESA APÓS AS ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. 1. No tocante à apuração dos crimes que envolvem substâncias entorpecentes, prevalece o entendimento de que, devido à modificação do rito procedimental previsto na Lei n.º 10.409/02, a instrução criminal deve ser realizada nos moldes estabelecidos na referida lei, cuja inobservância pode configurar nulidade. 2. Conforme informa o acórdão impugnado, a nulidade ora analisada não foi arguida sequer nas razões de apelação. De fato, não houve nenhuma menção ao problema nem mesmo nas alegações finais. Importa ressaltar que, após a prolação de recente decisão do Supremo Tribunal Federal, esta Quinta Turma desta Corte vem entendendo que, se a nulidade do processo for arguida somente após a fase da instrução criminal, precluída estará a matéria. 3. Ordem denegada. (HC n. 164.615/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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