- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 18/02/2014
- Data de publicação
- 05/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 18/02/2014, p. 05/03/2014
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL E PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL ESTABELECIDO PELA LEI N.º 10.409/02. FALTA DE DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE ARGÜIÇÃO TEMPESTIVA DA NULIDADE RELATIVA EM ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA EM REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDA E, NO MAIS, DENEGADA. 1. A Quinta Turma desta Corte, revendo a anterior posição, passou a entender que a inobservância do rito procedimental traçado no art. 38 da Lei 10.409/02 gera nulidade relativa, que deve ser argüida até as alegações finais, sob pena de preclusão. 2. A Defesa não se insurgiu contra o descumprimento do rito estabelecido pela Lei n.º 10.409/2002, nas alegações finais, o que enseja o reconhecimento da preclusão da matéria. E mais, a simples alegação genérica de nulidade não pode macular toda a instrução criminal, fazendo-se necessária a demonstração de efetivo prejuízo, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu in casu. 3. As questões referentes à dosimetria da pena não foram suscitadas e, tampouco, analisadas pelo Tribunal de origem, em revisão criminal. Assim, não cabe a esta Corte Superior examinar o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Ordem de habeas corpus parcialmente conhecida e, no mais, denegada. (HC n. 237.201/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2014, DJe de 5/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.