- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 11/10/2010
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. OBRIGATORIEDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA N.º 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DOS ARTS. 57 E 58 DA LEI N.º 8.213/91. ACÓRDÃO FUNDAMENTADO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL E INFRALEGAL. COMPROVAÇÃO DE RECURSO DIRIGIDO AO PRETÓRIO EXCELSO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 126 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. O litisconsórcio necessário ? arts. 46 e 47 do Código de Processo Civil ?, mesmo sendo matéria de ordem pública, não prescinde do requisito do prequestionamento para ser analisado, atraindo a incidência da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. A alegação de ofensa genérica a princípios, sem a particularização dos dispositivos legais tidos como vulnerados, implica deficiência de fundamentação, fazendo incidir sobre a espécie o verbete da Súmula n.º 284 do Supremo Tribunal Federal. 3. Não constando do instrumento a comprovação de que também foi interposto agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário, restam incólumes os fundamentos constitucionais que embasaram o aresto atacado, o que atrai a incidência da Súmula n.º 126 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.281.145/ES, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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