JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
14/09/2010
Data de publicação
04/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 14/09/2010, p. 04/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 458, INCISO II, E 535, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL. DEFICIÊNCIA DE TRASLADO. SÚMULA N.º 288 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AFRONTA AOS ARTS. 471, 473 E 474 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 211 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. QUESTÃO RELATIVA À OFENSA AO ART. 401, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com o prescrito no art. 543-B do Código de Processo Civil, o sobrestamento do feito apenas deverá ser cogitado por ocasião do exame de eventual recurso extraordinário a ser interposto contra decisão desta Corte. 2. A contraminuta ao agravo de instrumento interposto, perante o Tribunal a quo, pelo Instituto Nacional do Seguro Social ? INSS torna-se peça essencial ao deslinde da controvérsia, na medida em que traria certeza quanto à matéria devolvida à Corte de origem e, portanto, face à ausência do traslado da mencionada peça, incide à espécie o comando da Súmula n.º 288 do Supremo Tribunal Federal. 3. Se a relação processual ainda não se mostrava definida, deveria a Agravante juntar certidão expedida pelas instâncias ordinárias a fim de comprovar a ausência da contraminuta ao agravo de instrumento. 4. Os temas insertos nos arts. 471, 473 e 474 do Código de Processo Civil não foram debatidos pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento, atraindo o óbice da Súmula 211 da Súmula desta Corte. 5. A questão relativa à ofensa ao art. 401, inciso I, do Código de Processo Civil não foi aventada nas razões do recurso especial e, portanto, não comporta conhecimento, na medida em que se configura inovação inviável de ser examinada em sede de agravo regimental. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 1.256.854/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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