- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. RETIRADA DO ACUSADO DA SALA DE AUDIÊNCIAS. CONSTRANGIMENTO À TESTEMUNHA. ART. 217 CPP. PRESENÇA DO DEFENSOR. DEFESA E CONTRADITÓRIO RESPEITADOS. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. 1. O artigo 217 do Código de Processo Penal faculta ao juiz a retirada do acusado da sala de audiências se verificar que a sua presença poderá influir no ânimo da testemunha de modo que prejudique a verdade do depoimento, prosseguindo a inquirição com a presença de seu defensor, como ocorreu na hipótese. 2. Ademais, consolidou-se na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a ausência física do denunciado em audiência de oitiva de testemunhas, na qual compareceu o seu defensor, somente é causa de nulidade processual se comprovado o prejuízo oriundo do seu não comparecimento ao ato. 3. Inviável acolher-se a eiva articulada se não restou demonstrado nos autos que o ato procedido na sua ausência acarretou prejuízo à defesa, requisito indispensável para o reconhecimento da mácula segundo o princípio do pas de nullité sans grief, positivado no art. 563 do CPP. 4. Ressalta-se que, atualmente, até mesmo em casos de nulidade absoluta, doutrina e jurisprudência têm exigido a comprovação de prejuízo para que a mácula possa ser reconhecida. PRONÚNCIA. QUALIFICADORA. MOTIVO FÚTIL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SOBERANIA DOS VEREDICTOS. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. Em respeito ao princípio do juiz natural, somente é possível a exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia quando manifestamente improcedentes e descabidas, porquanto o juízo acerca da sua caracterização ou não deve ficar a cargo do Conselho de Sentença (Precedentes). 2. Na presente hipótese, a decisão de pronúncia demonstrou a materialidade do crime e os indícios de autoria assestados ao paciente, fundamentados no conjunto fático-probatório produzido nos autos, tendo, ainda, o Juízo Singular concluído pela existência de indícios suficientes para imputação da qualificadora ao paciente, atribuindo, por fim, ao Conselho de Sentença a incumbência de decidir acerca de sua caracterização ou não. 3. Cabe ressaltar que a aludida qualificadora foi reconhecida pelo Tribunal do Júri, por maioria de 5 (cinco) votos a 2 (dois), circunstância que evidencia a ausência de plausibilidade do alegado, motivo pelo qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal suportado pelo paciente. NULIDADE. AGRAVANTE. REINCIDÊNCIA. MATÉRIA QUE NÃO FOI ALVO DE QUESITO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. ART. 484, § ÚNICO, I E II DO CPP. RITO PROCEDIMENTAL. NOVEL LEGISLAÇÃO. LEI Nº 11.689/2008. NÃO APLICAÇÃO. MAJORAÇÃO DA REPRIMENDA NA DOSIMETRIA. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Não obstante o advento da inovação processual no sentido de que as circunstâncias atenuantes e agravantes não mais são objeto de quesitação, constata-se que o paciente foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri em sessão realizada em 18-7-2007, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008. Logo, no presente caso, ainda se fazia necessária a inclusão das circunstâncias atenuantes e agravantes no questionário a ser apreciado pela Corte Popular, consoante determinava a antiga redação do art. 484, parágrafo único, incisos I e II, do Estatuto Processual. 2. É entendimento desta Corte de Justiça que "no julgamento pelo Júri, não formulado quesito sobre a reincidência, a agravante não pode ser considerada pelo juiz presidente ao exarar a sentença, sob pena de nulidade" (HC 134.001/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2009, DJe 05/10/2009). 3. Na hipótese vertente, a agravante da reincidência não constou dos quesitos formulados à Corte Popular, aliás, a mencionada circunstância sequer foi articulada pelo representante do órgão ministerial no libelo acusatório ou suscitada nos debates realizados em plenário, consoante demonstra a cópia da ata de julgamento, motivo pelo qual não poderia ter sido considerada na segunda fase da dosimetria da pena pelo juízo sentenciante. 4. Ordem parcialmente concedida tão-somente para afastar a exasperação da pena-base do paciente efetuada em razão da agravante da reincidência, fixando-lhe a reprimenda de 12 (doze) anos de reclusão, mantido, no mais, o acórdão vergastado. (HC n. 100.641/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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