JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
05/10/2010
Data de publicação
18/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, j. 05/10/2010, p. 18/10/2010

Ementa

CRIMINAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ILEGALIDADE ARGUIDA EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. AMPLO ACESSO AOS AUTOS. NULIDADE NA QUESITAÇÃO. VÍCIO NÃO ALEGADO NO MOMENTO OPORTUNO. ATA QUE NÃO CONSIGNA A INSURGÊNCIA DA DEFESA. MATÉRIA PRECLUSA. QUALIFICADORAS. RECURSO QUE IMPOSSIBILITOU DEFESA DA VÍTIMA. PRÉVIO AJUSTE RECONHECIDO PELO CONSELHO DE SENTENÇA. SOBERANIA DO JÚRI. CRIME COMETIDO MEDIANTE PAGAMENTO. EXTENSÃO AO MANDANTE DO DELITO. PENA FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA. ORDEM DENEGADA. I. Hipótese em que o paciente foi condenado à pena de 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicialmente fechado, como incurso nas sanções previstas no art.121, § 2º, I e IV, c/c art. 29, do Código Penal. II. Cerceamento de defesa não caracterizado porquanto a defesa apresentou diversas petições após a juntada do ofício sobre o qual não teria sido intimado, inclusive vários pleitos de adiamento do júri, tendo tido amplo acesso aos autos. III. Tardia juntada de documento que não revela ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, mormente em razão desse não ter representado causa determinante para a condenação do paciente, não se evidenciando prejuízo concreto. IV. No processo de competência do Tribunal do Júri as nulidades posteriores à pronúncia devem ser arguidas logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes, nos termos do art. 571, inciso V do Código de Processo Penal, sob pena de preclusão. V. Defesa que se olvidou de tecer qualquer questionamento acerca dos quesitos no momento oportuno, qual seja, quando da leitura e explicação dos critérios pelo Presidente do Júri, não tendo sido consignada qualquer observação em ata, o que implica em preclusão. VI. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos, sob pena de invadir a competência constitucional do Conselho de Sentença. VII. O executor do crime será responsabilizado por ter retirado a vida de outrem mediante o recebimento de vantagem, enquanto o autor intelectual será punido pela sua intenção ao ter dado causa à prática infracional. VIII. Não há que se falar em vício na dosimetria da pena vez que o agravante do crime ter sido cometido contra cônjuge foi devidamente compensado com a atenuante genérica reconhecida pelo corpo de jurados, tendo o juiz tornado definitiva a pena-base acima do mínimo legal considerando as consequências do delito e a maior culpabilidade do réu, assim como o reconhecimento de duas qualificadoras. IX. Ordem denegada, nos termos do voto do Relator. (HC n. 133.324/RJ, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 5/10/2010, DJe de 18/10/2010.)
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