- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. JÚRI. QUESITAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO EM PLENÁRIO. PRECLUSÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS. SITUAÇÕES DE COMUNICABILIDADE. REGIME INTEGRAL FECHADO. IMPROPRIEDADE. SÚMULA VINCULANTE N.º 26/STF. 1. O quesito de n.º 03 descreve, com clareza, a conduta imputada ao Réu, conforme apresentada em plenário, e não conduziu o Júri a nenhuma resposta dúbia ou controversa; ao contrário, extraiu claramente o veredicto manifestado pelos jurados populares. 2. A impugnação à formulação dos quesitos deve ocorrer no julgamento em Plenário, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, ressalvadas as nulidades absolutas, não configuradas na hipótese. Precedentes da Suprema Corte e deste Tribunal. 3. A teor do art. 30 do Código Penal, não se comunicam as circunstâncias e as condições de caráter pessoal, salvo quando elementares do crime. Já as circunstâncias de caráter objetivo, por sua vez, não são, em princípio, incomunicáveis, a menos que fique comprovado que o coautor não tenha a elas anuído, nem mesmo assumido o risco de sua produção. 4. Não há como excluir, na hipótese, a qualificadora do uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que, da acurada leitura dos autos, não se constata a sua manifesta improcedência, ou seja, da narrativa da exordial acusatória, vê-se que era perfeitamente previsível, pelo ora Paciente, o modo de execução do delito. Nesse contexto, o reexame da questão por esta Corte não se mostra viável, uma vez que o habeas corpus é sede imprópria para a análise aprofundada do conjunto fático-probatório. Precedentes desta Corte e do Supremo Tribunal Federal. 5. A qualificadora do motivo torpe constitui circunstância de caráter pessoal, que não se comunica automaticamente aos participantes do delito. Precedentes. 6. Diante da declaração de inconstitucionalidade, pelo Supremo Tribunal Federal, do § 1.º do art. 2.º da Lei 8.072/90 e, após a publicação da Lei n.º 11.464/2007, afastou-se do ordenamento jurídico o regime integralmente fechado antes imposto aos condenados por crimes hediondos, assegurando-lhes a progressividade do regime prisional. 7. Ordem parcialmente concedida para, reformando o acórdão impugnado e a sentença de primeiro grau, reduzir a pena do Paciente para 8 (oito) anos de reclusão. Habeas corpus concedido, de ofício, para afastar a imposição do regime integralmente fechado, permitindo-se ao Paciente a progressão de regime prisional. (HC n. 101.219/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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