- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2011
- Data de publicação
- 30/08/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 16/08/2011, p. 30/08/2011
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. INDEFERIMENTO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE EVIDENCIAM A EXISTÊNCIA DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POTENCIALIDADE LESIVA DAS INFRAÇÕES. GRAVIDADE CONCRETA. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONSTITUCIONAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. As circunstâncias demonstram a existência, em tese, de um grupo criminoso estruturado para a prática do delito de tráfico de drogas, mostrando-se necessária a custódia cautelar para o bem da ordem pública, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura. 2. Condições pessoais favoráveis não têm, em princípio, o condão de, por si sós, desconstituirem a segregação antecipada, se há nos autos elementos suficientes a demonstrar a necessidade do enclausuramento, como ocorre in casu. DENÚNCIA. ALEGADA AUSÊNCIA DE DESCRIÇÃO DAS ELEMENTARES DO TIPO PENAL. PEÇA INAUGURAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS NO ART. 41 DO CPP. SUFICIENTE NARRATIVA DOS CRIMES EM TESE PERPETRADOS. AMPLA DEFESA PRESERVADA. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO APRESENTADO. SITUAÇÃO QUE NÃO TEM O CONDÃO DE MACULAR A INCOATIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO 1. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no art. 41 do Código de Processo Penal, com a devida descrição dos fatos típicos em tese cometidos, suas elementares e qualificadoras. 2. No caso dos autos, verifica-se que os crimes supostamente perpetrados foram narrados de forma satisfatória, apontando os aspectos fáticos e temporal das empreitadas criminosas, em consonância com o disposto na Lei Adjetiva pertinente. 3. A exordial acusatória não poderia ser taxada de inepta com esteio na ausência da indicação do rol de testemunhas, pois, como bem leciona o dispositivo legal em voga, a mencionada listagem será apresentada "quando necessário", o que, em compasso com a jurisprudência desta Corte Superior, permite dessumir que a sua falta não implicaria a rejeição da acusação, mormente por ser meio de prova facultativo, tendo em vista que o Parquet poderá se valer de outros elementos para comprovar a autoria e materialidade dos fatos imputados. 4. Ordem denegada. (HC n. 191.354/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/8/2011, DJe de 30/8/2011.)
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