- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 16/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 21/09/2010, p. 16/11/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA NEGADA. DECISÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA Nº 52/STJ. 1. Resta justificada a manutenção da custódia provisória do paciente a fim de assegurar a ordem pública, eis que mencionado pelo magistrado processante não só a vedação legal à concessão da liberdade provisória, o que, a toda evidência, se mostra imprópria, mas também e principalmente as circunstâncias que envolveram a prática delituosa, em que houve a apreensão, na residência do paciente, de considerável quantidade de droga (0,596kg de maconha), cartuchos de arma de calibre 38 e um revólver, além de importante quantia em dinheiro (R$ 4.090,35), restando demonstrada a necessidade da medida extrema dada a sua manifesta periculosidade, inexistindo, assim, o alegado constrangimento ilegal. 2. Encerrada a instrução criminal fica superada a alegação de excesso de prazo na formação da culpa, a teor da Súmula nº 52 do STJ. 3. Habeas corpus conhecido parcialmente e denegado. (HC n. 165.727/RS, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 16/11/2010.)
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