- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 11/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 11/10/2010
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM FLAGRANTE. LIBERDADE PROVISÓRIA INDEFERIDA. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. CUSTÓDIA MANTIDA A BEM DA ORDEM PUBLICA. CONSTRANGIMENTO NÃO VERIFICADO. 1. Após ser preso em flagrante pelo cometimento do crime de tráfico de entorpecentes, o paciente teve negado o pedido de liberdade provisória com suporte no fundamento da garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta dos fatos praticados - tendo sido apreendidas significativa quantidade e variedade de drogas em seu poder - e de sua periculosidade, havendo tanto o juízo unitário quanto o Tribunal de origem indicado expressamente a necessidade da medida à luz do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. Não se pode falar em constrangimento ilegal decorrente da constrição processual do réu, mesmo antes do trânsito em julgado da condenação, quando se mostra indispensável ao acautelamento do meio social, que se viu abalado com a prática delitiva por ele cometida. EXCESSO DE PRAZO. QUESTÃO NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Não se conhece do writ no que pertine à alegação de excesso de prazo na formação da culpa, tendo em vista não se tratar de questão analisada pela Corte a quo, evitando-se, assim, a ocorrência indevida supressão de instância (Precedentes). 2. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada. (HC n. 163.769/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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