- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 08/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 08/11/2010
HABEAS CORPUS. CRIME DE QUADRILHA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBLIDADE. RÉU PRIMÁRIO E SEM MAUS ANTECEDENTES. PENA ABAIXO DE 04 ANOS. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ENUNCIADO DA SÚMULA 440 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. EXTENSÃO DO EFEITOS DO WRIT NOS TERMOS DO ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. 1. Quando as circunstâncias judiciais do caso concreto são consideradas desfavoráveis ao réu, não há como conceder o benefício da substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos, à luz do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 2. Sendo o condenado primário e de bons antecedentes, ainda que a especial gravidade do crime tenha elevado sua pena base, a decisão que lhe impôs o regime inicial fechado de cumprimento de pena há de ser reformada para adequar-se a individualização da sanção criminal, em estrita obediência ao disposto no artigo 33, §§ 2º e 3º, c.c. art. 59, ambos do Código Penal. 3. Não existe razão para negar ao Paciente o regime inicial semiaberto, devendo as circunstâncias judiciais desfavoráveis, no caso concreto, afastar somente o regime inicial aberto, também cabível em tese, pela quantidade de pena aplicada. 4. Ordem parcialmente concedida para fixar o regime semiaberto para o cumprimento da pena reclusiva imposta ao Paciente. Por se encontrarem em idêntica situação processual, a teor do art. 580 do Código de Processo Penal, estendo os efeitos da presente decisão aos corréus. (HC n. 166.658/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 8/11/2010.)
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