- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/08/2010
- Data de publicação
- 23/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 05/08/2010, p. 23/08/2010
PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO. 1. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. REGIME INICIAL SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA. 2. SUBSTITUIÇÃO DA REPRIMENDA. NEGATIVOS: ANTECEDENTES, CONDUTA E PERSONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. 3. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 33 do Código Penal, fixada a pena em patamar inferior a 4 (quatro) anos, a estipulação do regime inicial semiaberto é apropriado, eis que existem circunstâncias judiciais desfavoráveis, tanto que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, inclusive em virtude dos maus antecedentes. 2. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível no caso em apreço, pois não se verificam presentes os requisitos do artigo 44, III, do Código Penal. 3. Ordem denegada. (HC n. 83.364/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 5/8/2010, DJe de 23/8/2010.)
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