- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 13/12/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/09/2010, p. 13/12/2010
RECURSO ESPECIAL. PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. RETRATAÇÃO EM JUÍZO. UTILIZAÇÃO NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. INCIDÊNCIA OBRIGATÓRIA DA ATENUANTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A confissão realizada em sede policial, mesmo que posteriormente retratada em juízo, é suficiente para fazer incidir a atenuante do art. 65, III, d, do Código Penal, quando expressamente utilizada para a formação do convencimento do julgador. 2. In casu, muito embora tenha o Juiz sentenciante deixado de aplicar a atenuante da confissão espontânea pelo fato de o acusado ter modificado sua versão dos fatos em juízo, utilizou-se expressamente das declarações feitas pelo réu em sede policial para formar seu convencimento. 3. Atenuante corretamente reconhecida pela Corte Estadual. 4. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.038.900/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 13/12/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.