- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 28/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 28/09/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE COORDENADOR PEDAGÓGICO NÍVEL III DOS QUADROS DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTO NO EDITAL. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. 1. O fato de o Supremo Tribunal Federal, eventualmente, ter concluído pela repercussão geral da matéria não impede o processamento e o julgamento do presente recurso pelo Superior Tribunal de Justiça, uma vez que o art. 543-B, § 1º, do CPC determina o sobrestamento tão somente dos recursos extraordinários. Nesse sentido, dentre outros: AgRg no Ag 1221164/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 20/08/2010; AgRg no Ag 1082921/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/06/2010; AgRg no Ag 1159677/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJe 25/06/2010. 2. O candidato aprovado dentro do número de vagas previstas no edital do concurso adquire direito subjetivo à nomeação para o cargo a que concorreu e está habilitado. Precedentes: MS 14.149/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 6/5/2010; RMS 31.611/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17/5/2010; RMS 30.881/CE, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 10/5/2010; AgRg no RMS 30.308/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 15/3/2010; RMS 15.420/PR, Rel. Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, DJe 19/5/2008. 3. Deve-se ressaltar que o mandado de segurança está instruído com elementos suficientes à comprovação do alegado direito líquido e certo dos impetrantes. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RMS n. 32.083/BA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 28/9/2010.)
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