- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 27/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 27/09/2010
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. 1. Ação declaratória de inexistência de débito referente a fornecimento de energia elétrica cumulada com pedido de indenização por danos morais proposta por pessoa física que não mantém relação contratual com a concessionária que presta o serviço. 2. Insurge-se a agravante alegando ser parte legítima para as pretensões, sendo prescindível o seu cadastramento como nova contratante do serviço público junto à concessionária. 3. A responsabilidade do locatário ao pagamento da "conta de luz" (art. 23, VIII, da Lei 8.245/91) não o legitima a discutir perante a concessionária a fruição de contrato de fornecimento de energia aderido em nome do proprietário, porquanto tal preceito não vincula terceiros alheios à avença. Inteligência dos arts. 14, inciso I, da Lei 9.427/96, combinado com os arts. 2º, III, e 113, II, da Resolução 456/2000 da Aneel, bem como do art. 6º do CPC (Resp 1074412/RS, Primeira Turma, desta relatoria, DJe de 11.5.2010). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.185.667/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 27/9/2010.)
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