- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO. REGULARIDADE FORMAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO VERIFICADO. 1. Não há que se falar em maltrato ao art. 535 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos deduzidos pelas partes. 2. Atende ao requisito da regularidade formal (art. 514 do CPC) a petição de apelação que - a despeito de reiterar os fundamentos expendidos na inicial - demonstra o interesse pela reforma da sentença, cujo fundamento principal restou especificamente impugnado. Precedentes. 3. O pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição, a partir da análise de todo o seu conteúdo, e não apenas da rubrica específica. Precedentes. 4. Não há que se falar em julgamento extra petita, pois a Corte de origem, ao conhecer da questão, observou os estritos lindes da devolutividade recursal. 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag n. 784.710/RJ, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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