- Relator(a)
- Ministro Aldir Passarinho Junior
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 06/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010
COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. CRT. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES. DIFERENÇA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. CRITÉRIO PARA CONVERSÃO DO NÚMERO DE AÇÕES EM DINHEIRO. SÚMULAS N. 5 E 7-STJ. MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC. I. A Segunda Seção desta Corte entendeu que a condenação ao pagamento de juros sobre capital próprio necessita de pedido expresso na petição inicial da ação de complementação acionária, sem o qual a decisão que os concede incorre em julgamento extra petita (Resp 1.171.095-RS, rel. p/ acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 09/06/2010). II. Uma vez apreciada a quantidade de ações a que o autor faz jus, o critério de conversão dessas ações em dinheiro, para efeito indenizatório, deve ser feita com observância ao princípio da equidade, a ser disciplinado com prudência pelas instâncias ordinárias, vedado o reexame pelo STJ, nos termos da Súmulas n. 5 e 7-STJ. III. Agravo regimental improvido, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º , do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento da penalidade imposta. (AgRg no Ag n. 1.299.484/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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