JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Aldir Passarinho Junior
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
28/09/2010
Data de publicação
11/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 28/09/2010, p. 11/10/2010

Ementa

COMERCIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. COMPANHIA RIOGRANDENSE DE TELECOMUNICAÇÕES S/A (CRT). CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. EXCLUSÃO. MULTA DO ART. 475-J. AFASTAMENTO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O POSICIONAMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º, DO CPC I. É inviável, em sede de execução (fase de cumprimento de sentença), a pretensão de pagamento de juros sobre capital próprio com base em título executivo judicial em que não há condenação nesse sentido. Precedente uniformizador da 2ª Seção (REsp n. 1.171.095/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, julg. 08.06.2010) II. Segundo entendimento pacificado nesta Corte, no cumprimento de sentença, a aplicação da multa prevista no art. 475-J do CPC depende do trânsito em julgado da sentença condenatória e da intimação da parte, por seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, após a baixa dos autos à comarca de origem e aposição do "cumpra-se" pelo juízo processante. Matéria consolidada pela Corte Especial (REsp n. 940.274/MS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 31.05.2010). III. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 557, § 2º, do CPC, ficando a interposição de novos recursos sujeita ao prévio recolhimento dessa penalidade. (AgRg no REsp n. 1.175.422/RS, relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 11/10/2010.)
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