JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/09/2010
Data de publicação
06/10/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/09/2010, p. 06/10/2010

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EX-CELETISTA. ESTATUTÁRIO. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMPO DE SERVIÇO. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o Tribunal de origem consignado que o servidor logrou comprovar, inequivocamente, que prestou serviços em condições insalubres durante o período de exercício da atividade como celetista, a contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal é medida que se impõe, a teor do entendimento consagrado nesta Corte Superior de Justiça. Precedentes: AgRg no Ag 904.562/SC, Rel. Min. Nilson Naves, Sexta Turma, DJe 24.3.2008. AgRg no Ag 872.325/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJ 6.8.2007, p. 674. 2. "O servidor público, ex-celetista, que exerceu atividade perigosa, insalubre ou penosa, assim considerada em lei vigente à época, tem direito adquirido à contagem de tempo de serviço com o devido acréscimo legal, para fins de aposentadoria estatutária.". Precedentes: AgRg no REsp 684.538/DF, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, DJe 22.3.2010; AgRg no REsp 674.472/RN, Rel. Calso Limongi (Desembargador convocado do TJ/SP), Sexta Turma, julgado em 15.12.2009, DJe 1º.2.2010.; AgRg no REsp 799.771/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 7.4.2008. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.319.213/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 6/10/2010.)
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