- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 21/09/2010
- Data de publicação
- 04/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 21/09/2010, p. 04/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO FISCAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC A PARTIR DE 1º/1/97. LEI 10.522/02. INEXISTÊNCIA DE "ERRO MATERIAL" NO JULGADO. INCONFORMISMO DA EMBARGANTE. REVISÃO DO JULGADO. VIA IMPRÓPRIA. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração, a teor dos arts. 535 do CPC e 263 do RISTJ, prestam-se a sanar omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existentes no acórdão. 2. O que a embargante chama de "erro material" é na verdade tentativa de modificação do entendimento firmado pelo órgão julgador, uma vez que não há no corpo do decisum posicionamentos que exijam esclarecimentos mais acurados. 3. Não obstante doutrina e jurisprudência admitam a modificação do acórdão por meio dos embargos de declaração, essa possibilidade sobrevém como resultado da presença dos vícios que ensejam sua oposição, o que não ocorre no presente caso, em que a questão levada à apreciação do órgão julgador foi devidamente exposta e analisada, não havendo omissões a serem sanadas. 4. Se é certo que no REsp 1.111.175/SP (DJe 1º/7/09), julgado pela 1ª Seção do STJ como representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), restou reconhecida a utilização da taxa SELIC na atualização monetária de indébitos tributários a partir de 1º/1/96 e sua utilização também nos créditos fiscais (princípio da isonomia das relações tributárias); não menos certo que, tratando-se de créditos fiscais federais decorrentes de contribuições cujos fatos geradores tenham ocorrido até 31/12/94 e que não tenham sido objeto de parcelamento requerido até 31/8/95 (art. 29 da Lei 10.522/02), a incidência da taxa SELIC inicia-se a partir de 1º/1/97 nos termos do art. 30 da Lei 10.522/02. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 868.847/RS, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 21/9/2010, DJe de 4/10/2010.)
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