- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/04/2010
- Data de publicação
- 14/05/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, j. 28/04/2010, p. 14/05/2010
AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA 315/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos dos arts. 546 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno desta Corte, os Embargos de Divergência são cabíveis apenas contra decisões prolatadas pelas Turmas deste Tribunal em Recurso Especial. Com relação ao Agravo de Instrumento, a regra é a de ser incabível o recurso, como prevê a Súmula 315/STJ, que dispõe que não cabem Embargos de Divergência no âmbito do Agravo de Instrumento, quando não se admite Recurso Especial. 2. Como exceção a essa regra, admitem-se os Embargos de Divergência quando o relator conhece do Agravo de Instrumento, nos moldes do art. 544, § 3º, do CPC, no que não se enquadra a hipótese dos autos. Precedentes. 3. Agravo Regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 904.548/SE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, julgado em 28/4/2010, DJe de 14/5/2010.)
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