- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 05/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/09/2010, p. 05/10/2010
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. REEXAME DE QUESTÕES PROCESSUAIS. NÃO CABIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ, introduzido pelo art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, para o fim de resguardar a uniformidade da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, apenas é admitido para dirimir divergência na interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização à legislação federal sobre questões de direito material. Logo, incabível a formulação do pedido de manifestação da Corte Superior para julgar causa à luz de todo o ordenamento jurídico, mas apenas em relação à questão de direito material decidida pelas Turmas Recursais, excluindo-se, assim, as questões de direito processual. Sobre o tema, cumpre citar a orientação firmada pelo STJ no julgamento do Agravo Regimental na Petição n. 6.080/RJ, da relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, publicado no DJ de 1/9/2008, no sentido de que, quando a Turma Nacional de Uniformização não conhece do pedido de uniformização previsto nos §§ 1º e 2º do art. 14, não profere juízo a respeito do direito material questionado, sendo inadmissível, na hipótese, o pedido de uniformização dirigido ao Superior Tribunal de Justiça. 2. No caso dos autos, a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais manteve o não-conhecimento do pedido de uniformização previsto no parágrafo 2º do art. 14 da Lei n. 10.259/2001. Assim, por inexistir exame da questão de direito material atinente ao Imposto de Renda sobre os benefícios de complementação de aposentadoria, não compete a esta Corte revisar a decisão oriunda da Turma Nacional de Uniformização, através do pedido de uniformização de que trata o § 4º do referido artigo 14. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 7.046/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 5/10/2010.)
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