- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 29/02/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 29/02/2012, p. 06/03/2012
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DIRIGIDO AO STJ. ART. 14, § 4º, DA LEI 10.259/2001. DIVERGÊNCIA NA INTERPRETAÇÃO DADA PELA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência dirigido ao STJ, introduzido pelo art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, para o fim de resguardar a uniformidade da jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, apenas é admitido para dirimir divergência na interpretação dada pela Turma Nacional de Uniformização à legislação federal sobre questões de direito material. Precedentes: AgRg na Pet 7.550/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 27/9/11; AgRg na Pet 7.518/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, DJe 6/9/11; AgRg na Pet 8.022/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 15/3/11; AgRg na Pet 7.046/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 5/10/10; AgRg na Pet 7.551/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Terceira Seção, DJe 18/12/09. 2. No caso dos autos, incabível a formulação do pedido de manifestação nesta Corte Superior para julgar causa decidida pela Turma Recursal, uma vez que é necessário que a Turma Nacional de Uniformização tenha acolhido orientação que contrarie súmula ou jurisprudência dominante acerca de questão de direito material, o que não ocorreu na espécie. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 8.874/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 29/2/2012, DJe de 6/3/2012.)
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