JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
28/08/2013
Data de publicação
03/09/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 28/08/2013, p. 03/09/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA RECURSAL. NÃO CABIMENTO. 1. O pedido de uniformização de jurisprudência, dirigido a esta e. Corte Superior de Justiça, foi instituído pelo art. 14, § 4º, da Lei 10.259/2001, nos seguintes termos: Art. 14. Caberá pedido de uniformização de interpretação de lei federal quando houver divergência entre decisões sobre questões de direito material proferidas por Turmas Recursais na interpretação da lei. (...) § 4º Quando a orientação acolhida pela Turma de Uniformização, em questões de direito material, contrariar súmula ou jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça - STJ, a parte interessada poderá provocar a manifestação deste, que dirimirá a divergência. 2. Assim, é requisito para a admissão e processamento do incidente de uniformização perante o Superior Tribunal de Justiça que a matéria tenha sido submetida à apreciação do colegiado da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência - TNU. No particular, a insurgência se origina de acórdão proferido por Turma Recursal, portanto, não é cabível a sua admissão perante este Tribunal Superior. 3. Por outro lado, a Resolução 12/2009 do STJ foi editada em decorrência do que decidido pelo STF nos EDcl no RE 571.572/BA, no qual se decidiu que, diante da inexistência de previsão legal de órgão uniformizador da interpretação da legislação federal para os juizados especiais estaduais, o próprio Superior Tribunal de Justiça afastará a divergência com a sua jurisprudência. 4. Nesses termos, não há lógica em estender a aplicação da Resolução 12/2009 relativamente às decisões das turmas recursais dos juizados especiais federais, em que a uniformização de interpretação de lei federal já está submetida ao regime da Lei 10.259/09. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 10.020/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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