- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 01/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 01/10/2010
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. DELITO PRATICADO POR MILITAR EM LOCAL SUJEITO À ADMINISTRAÇÃO MILITAR. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CRIME MILITAR. ART. 9º DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. A prática de crime de porte de arma de fogo, previsto em lei especial (Lei nº 10.826/03) e sem correspondência no Código Penal Militar, em local sujeito à administração militar, não configura crime militar, nos termos do art. 9º do Código Penal Militar. 2. Conforme entendimento desta Corte Superior de Justiça, a competência da Justiça Militar é firmada pela natureza da infração, não pela condição de militar do agente. Assim, na hipótese, a competência é do Juízo comum estadual. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 10ª Vara Criminal da Comarca de Cuiabá/MT, o suscitado. (CC n. 112.314/MS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 1/10/2010.)
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