JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gilson Dipp
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
13/12/2010
Data de publicação
16/12/2010

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, j. 13/12/2010, p. 16/12/2010

Ementa

CRIMINAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ROUBO COMETIDO, EM CONCURSO DE AGENTES, POR MILITARES, PORTANDO ARMA DA CORPORAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS À CARACTERIZAÇÃO DA NATUREZA MILITAR DO DELITO. IRRELEVÂNCIA PARA A DETERMINAÇÃO DA NATUREZA DO CRIME. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. O fato de a arma utilizada por policiais militares em crime de roubo qualificado eventualmente pertencer à corporação militar que integram não torna, per se, o crime militar. Evidenciado que os denunciados encontravam-se de folga na noite do crime, ou seja, fora de situação de atividade ou em razão desta, caracteriza-se, a competência da Justiça Comum Estadual para o processamento do feito. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 4.ª Vara Criminal de Juiz de Fora, o suscitado. (CC n. 110.582/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 13/12/2010, DJe de 16/12/2010.)
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