- Relator(a)
- Ministro Celso Limongi
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 09/02/2011
- Data de publicação
- 18/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Celso Limongi, Terceira Seção, j. 09/02/2011, p. 18/02/2011
CONFLITO POSITIVO DE COMPETÊNCIA. POLICIAIS MILITARES PROCESSADOS PERANTE AS JUSTIÇAS ESTADUAL E CASTRENSE PELOS MESMOS FATOS DELITUOSOS. INEXISTÊNCIA DE EVIDÊNCIAS DE QUE ESTIVESSEM EM SERVIÇO. NÃO OCORRÊNCIA DE NENHUMA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DESCRITAS NO ART. 9º, II, DO CÓDIGO PENAL MILITAR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. 1. Compete à Justiça Comum Estadual o processo e julgamento de crimes cometidos contra civil, por militares que não se encontravam em serviço, porquanto situação diversa daquelas previstas no art. 9º, II, do Código Penal Militar. 2. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 6ª Vara Criminal da comarca de Belo Horizonte/MG. (CC n. 80.781/MG, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 9/2/2011, DJe de 18/2/2011.)
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