- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 22/09/2010
- Data de publicação
- 18/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, j. 22/09/2010, p. 18/11/2010
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. LEI MUNICIPAL 9/94. SUBMISSÃO AO REGIME CELETISTA. EXPRESSA DISPOSIÇÃO LEGAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. In casu, tanto a Lei Municipal nº 9/94, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos do Município, como o próprio contrato de trabalho firmado entre as partes dispõem expressamente que "o regime jurídico dos servidores públicos do Município de Dom Cavati é o celetista, instituído por lei". 2. Tendo em vista a expressa determinação legal e contratual de que o autor tem seu vínculo com a poder público regido pela CLT, a competência para processar e julgar a demanda em tela é da Justiça do Trabalho. 3. Conflito conhecido para declarar a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a ação. (CC n. 108.284/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/9/2010, DJe de 18/11/2010.)
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