- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 26/11/2014
- Data de publicação
- 10/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, p. 10/12/2014
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO TRABALHISTA E JUÍZO ESTADUAL. NEGATIVO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGIME JURÍDICO CELETISTA. LEI MUNICIPAL 1.017/2008. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. Trata-se de Conflito Negativo de Competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Criminais de Cambuí-MG e o Juízo da 1° Vara do Trabalho de Pouso Alegre - MG, nos autos da Reclamação Trabalhista ajuizada por Marcelo Nascimento contra o Município de Córrego do Bom Jesus, visando obter verbas decorrentes de vínculo empregatício. 2. A determinação da competência para o processo e o julgamento das demandas que envolvem direitos decorrentes da relação de trabalho entre Servidores Públicos e a Administração Pública depende do vínculo estabelecido entre eles. 3. O autor foi admitido no Município de Córrego do Bom Jesus, mediante a assinatura de sua carteira de trabalho (fl. 17, e-STJ) e nos termos da Lei Municipal 1.017/2008, que dispõe em seu art. 1º, parágrafo único, que o regime jurídico local é o celetista (fl. 18, e-STJ). 4. Assim, temos que a relação jurídica estabelecida entre as partes encontra-se amparada pelos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, razão pela qual não há como afastar a competência da Justiça Laboral para o julgamento da demanda. Precedentes do STJ. 5. Agravo Regimental não provido. (AgRg no CC n. 135.877/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 26/11/2014, DJe de 10/12/2014.)
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