- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. SELIC A PARTIR DE 1º.1.1996. MATÉRIAS DECIDIDAS NA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Nas ações de Repetição de Indébito Tributário, os juros de mora são devidos a partir do trânsito em julgado. 2. Se os pagamentos indevidos ocorreram após 1º.1.1996, incidirá somente a taxa Selic, desde os recolhimentos, não podendo ser cumulada com qualquer outro índice, seja de juros, seja de atualização monetária. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepcionam-se apenas as hipóteses de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Recurso Especial do Ipesp provido. Recurso Especial dos contribuintes parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.202.240/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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