- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 02/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 28/09/2010, p. 02/02/2011
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. FABRICAÇÃO DE PAPEL DESTINADO AO MERCADO EDITORIAL. IMUNIDADE. EXTENSÃO AOS INSUMOS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. 1. Hipótese em que a contribuinte propôs Ação Ordinária para afastar a obrigação de estornar os créditos de ICMS relativos a insumos utilizados na produção de papel destinado ao mercado editorial. 2. O fundamento de seu pedido é peculiar: os insumos seriam imunes à tributação. Em princípio, se há imunidade, não incide ICMS sobre a venda deles à contribuinte e, portanto, não existe direito ao creditamento, mas sim à restituição do que o fornecedor recolheu indevidamente. 3. De qualquer forma, foi essa a demanda levada ao Judiciário. A contribuinte pede expressamente, em sua inicial, declaração de imunidade sobre os insumos e, "por conseqüência", direito à manutenção dos créditos correspondentes. 4. Como não podia deixar de ser, as instâncias ordinárias julgaram exatamente essa questão e afirmaram, à luz da jurisprudência pacífica e conhecida do STF, que a imunidade do art. 150, VI, "d", da CF abrange apenas papéis destinados à impressão de livros, jornais e periódicos, e não os demais insumos, na linha da Súmula 657/STF. 5. Afastada a premissa fixada pela própria contribuinte (imunidade dos insumos), não haveria por que o TJ analisar legislação federal atinente ao creditamento do ICMS (art. 21, § 2º, da Lei Complementar 87/1996). 6. O fundamento do acórdão recorrido é exclusivamente constitucional, de modo que não há como conhecer do Recurso Especial interposto. 7. O reconhecimento de repercussão geral pelo STF não impede o julgamento pelo STJ, pois, nos termos do art. 543-B do CPC, o sobrestamento do feito será analisado apenas por ocasião da eventual interposição de Recurso Extraordinário. 8. Embargos de Declaração acolhidos sem efeito infringente, para esclarecimento. (EDcl nos EDcl no Ag n. 1.297.351/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 2/2/2011.)
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