- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2010
- Data de publicação
- 02/06/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 18/05/2010, p. 02/06/2010
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INOCORRÊNCIA. IPI. CREDITAMENTO. OPERAÇÕES ISENTAS. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. O acordão recorrido solucionou a controvérsia ? creditamento de IPI na aquisição de insumos isentos, tributados à alíquota zero e não tributados ? a partir da inteligência do art. 153, § 3º, da Constituição Federal, de maneira que a eventual reforma do aresto impugnado importaria em usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "O aresto a quo negou a possibilidade de creditamento dos valores despendidos na aquisição de insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não-tributados, empregados na produção de bens tributados, tendo por fundamento a Constituição Federal, não sendo possível, portanto, a revisão da matéria em autos de recurso especial" (AgREsp 1.067.937/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 12.11.08). 4. A Corte de origem não examinou as teses articuladas com lastro nos arts. 47, 166, 170-A, do CTN e 4º do Decreto-lei nº 1.199/71, o que configura falta de prequestionamento e impede o acesso à instância especial, segundo enuncia a Súmula 211/STJ. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 1.088.509/SP, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/5/2010, DJe de 2/6/2010.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.