- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 16/11/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 11/11/2020, p. 16/11/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE IMÓVEL. INADIMPLEÊNCIA DO ADQUIRENTE. AUSÊNCIA DE MORA DO AGENTE FINANCEIRO. CABIMENTO DA RESCISÃO DO CONTRATO. SÚMULAS 5 E 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão concluiu ser cabível a rescisão do contrato referente ao imóvel em razão do inadimplemento contratual do adquirente e ausência de mora do agente financeiro, ora recorrido. Sobre essas premissas incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ, haja vista que a pretensão recursal demanda o reexame de cláusulas contratuais e do acervo fático-probatório juntado aos autos. 2. Carece de efetivo prequestionamento a tese suscitada no sentido da mudança da condição financeira do recorrente em relação à época em que adquiriu a unidade imobiliária. Embora opostos embargos de declaração, não se alegou ofensa ao art. 1.022 do novo CPC no recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.707.951/PB, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.)
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