- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. PRIMÁRIO. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO. POSSIBILIDADE. 1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista, divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. 2. A teor dos artigos 59, III, e 33, § 3º, do Código Penal, na determinação do regime inicial de cumprimento de pena, observados os limites previstos no § 2º daquele último, devem ser levadas em conta as circunstâncias ditas judiciais, só se justificando a imposição de regime mais severo se devidamente motivada a escolha, assentada a opção nessas circunstâncias. 3. Em compreensão hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu primário e fixada a pena-base no mínimo legal, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada, não servindo como fundamento a gravidade abstrata do delito. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 144.658/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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