- Relator(a)
- Ministro Haroldo Rodrigues
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 23/03/2010
- Data de publicação
- 26/04/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Haroldo Rodrigues, Sexta Turma, j. 23/03/2010, p. 26/04/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CAUSA DE AUMENTO DE PENA. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APREENSÃO E PERÍCIA. NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO NE REFORMATIO IN PEJUS. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. INOCORRÊNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVE DO QUE O LEGALMENTE PREVISTO. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGOS 33, §§ 2º E 3º, E 59 DO CÓDIGO PENAL. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. A Sexta Turma desta Corte tem entendido, compreensão em relação à qual ressalvo ponto de vista divergente, que, para a caracterização da majorante prevista no artigo 157, § 2º, I, do Código Penal, faz-se necessário que a arma de fogo seja apreendida e periciada. 2. Inexiste a alegada violação ao princípio ne reformatio in pejus, se o Tribunal de origem, dando parcial provimento ao apelo da defesa, corrige, de ofício, o cálculo da dosimetria da pena elaborado pelo magistrado sentenciante, mas mantém a sanção imposta ao paciente no mesmo quantum fixado na sentença. 3. De acordo com a jurisprudência hoje pacificada no Superior Tribunal de Justiça, tratando-se de réu primário, fixada a pena-base no mínimo legal, como no caso, é inadmissível a estipulação de regime prisional mais rigoroso do que aquele previsto para a sanção corporal aplicada. 4. Habeas corpus parcialmente concedido para afastar a qualificadora relativa ao uso de arma e fixar o regime semiaberto para o início do cumprimento da reprimenda, mantida a sanção estabelecida no acórdão em 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão e 26 dias-multa. (HC n. 154.881/SP, relator Ministro Haroldo Rodrigues (Desembargador Convocado do TJ/CE), Sexta Turma, julgado em 23/3/2010, DJe de 26/4/2010.)
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