- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 14/04/2011
- Data de publicação
- 02/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 14/04/2011, p. 02/05/2011
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO . INCIDÊNCIA DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º, I, do CP. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DO PETRECHO PARA COMPROVAÇÃO DA POTENCIALIDADE LESIVA. TESE PREVALENTE NA TERCEIRA SEÇÃO DESTA CORTE. REGIME INICIAL FECHADO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Segundo a orientação prevalente na Terceira Seção desta Corte, originada a partir do julgamento dos EREsp nº 961.863/RS (julgado em 13.12.2010), para a incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, não há a necessidade de apreensão da arma e submissão a perícia. 2. Em casos que tais, o efetivo emprego do artefato pode ser comprovado por outros meios, tais como as declarações da vítima ou depoimento de testemunhas, o que ocorreu no caso. 3. A mera alusão à gravidade do delito, dissociadas de qualquer fundamentação calcada em elementos concretos, não é suficiente para justificar a imposição de regime mais severo do que aquele previsto para a sanção aplicada, notadamente quando a pena-base é fixada em seu mínimo legal, sob pena de infringir o disposto no art. 33, §§ 2º e 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 4. Ordem parcialmente concedida a fim para estabelecer o regime semiaberto para o cumprimento da pena imposta ao paciente. (HC n. 182.277/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2011, DJe de 2/5/2011.)
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