- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/10/2010
- Data de publicação
- 22/11/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 26/10/2010, p. 22/11/2010
HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. EMPREGO DE ARMA. NECESSIDADE DE APREENSÃO DO ARTEFATO. PRIMARIEDADE E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS. REGIME MENOS GRAVOSO. POSSIBILIDADE. 1. Prevalece, na Sexta Turma desta Corte, o entendimento de que, para a incidência da causa de aumento decorrente do emprego de arma, é indispensável a apreensão do artefato, com a posterior realização de perícia, a fim de comprovar a potencialidade lesiva. 2. No caso, a arma foi periciada e se verificou não ser eficaz para a realização de disparos, não possuindo, assim, potencialidade lesiva, o que enseja a exclusão do acréscimo decorrente da referida majorante. 3. Ordem concedida para, de um lado, afastando da condenação o acréscimo decorrente do emprego de arma, reduzir as penas para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa; de outro lado, estabelecer o regime semiaberto para início de cumprimento da privativa de liberdade. (HC n. 178.431/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/10/2010, DJe de 22/11/2010.)
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