- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES (ART. 33, CAPUT E § 4o. DA LEI 11.343/06). PENA DE 3 ANOS E 4 MESES DE RECLUSÃO, REGIME INICIALMENTE FECHADO. PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DEFENSIVO PARA FIXAR O REGIME ABERTO E SUBSTITUIR A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. APREENSÃO DE 13 QUILOS DE MACONHA E 86 GRAMAS DE COCAÍNA. PEDIDO DE INCREMENTO DA FRAÇÃO REDUTORA PREVISTA NO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06. INADMISSIBILIDADE DA PRETENSÃO NA VIA ELEITA. REDUÇÃO EM 1/3 JUSTIFICADA NA QUANTIDADE, DIVERSIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. PARECER DO MPF PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM DENEGADA. 1. Mostra-se inadmissível, na estreita via cognitiva do Habeas Corpus, o incremento da redução para a fração máxima de 2/3, por aplicação do art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, diante da exigência de revolvimento de matéria fática. Precedentes do STJ. 2. Embora o paciente seja tecnicamente primário e sem antecedentes criminais, a quantidade, natureza e diversidade da droga apreendida (13 quilos de maconha e 86 gramas de cocaína) justificam a diminuição em 1/3, eis que adequada à finalidade repressiva e educativa da pena. 3. Parecer ministerial pela denegação da ordem. 4. Ordem denegada. (HC n. 175.771/MG, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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