- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 25/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 28/09/2010, p. 25/10/2010
HABEAS CORPUS. NARCOTRAFICÂNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE FIXADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM NO MÍNIMO LEGAL: 5 ANOS DE RECLUSÃO. PENA CONCRETIZADA: 4 ANOS E 2 MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL FECHADO, E MULTA. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4o. DO ART. 33 DA LEI 11.343/06 NA PROPORÇÃO DE 1/6. AUSÊNCIA DE PROPORCIONALIDADE, NO CASO CONCRETO. REDUÇÃO EM 1/2 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA. INADMISSIBILIDADE DA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL SEMIABERTO. CRIME COMETIDO NA VIGÊNCIA DA LEI 11.464/07. PRECEDENTES DO STJ. PARECER MINISTERIAL PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA FIXAR, EM 1/2, A REDUÇÃO DA PENA PELA APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4o. DA LEI 11.343/06, QUE FICA ESTABELECIDA, EM DEFINITIVO, EM 2 ANOS E 6 MESES DE RECLUSÃO, MAIS 250 DIAS-MULTA. 1. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na ação de Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos fáticos ou subjetivos. 2. A redução da pena pela incidência da causa de diminuição prevista no § 4o. do art. 33 da Lei 11.343/06, fixada pelo acórdão impugnado no mínimo de 1/6, não restou devidamente motivada, no caso, sendo inadmissível utilizar-se como fundamentação apenas o fato de o tráfico trazer inúmeras mazelas sociais; assim, considerando a quantidade da droga apreendida (19 tabletes de maconha), razoável a diminuição pela metade, totalizando a reprimenda 2 anos e 6 meses de reclusão e 250 dias-multa, no valor fixado pelas instâncias ordinárias. 3. Os fatos que ensejaram a propositura da Ação Penal ocorreram em 28.11.2008, ou seja, após a vigência da Lei 11.464/07, que, alterando a Lei 8.072/90, impôs o regime fechado como o inicial para todos os condenados pela prática de tráfico ilícito de entorpecentes, independentemente do quantum de pena aplicado. 4. Ordem parcialmente concedida, para, com fulcro no art. 33, § 4o. da Lei 11.343/06, reduzir a pena imposta em 1/2, totalizando a reprimenda 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 250 dias-multa, no valor estabelecido pelas instâncias ordinárias. (HC n. 175.232/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 25/10/2010.)
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