- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 21/10/2010
CONTRATO DE SEGURO DE VIDA EM GRUPO. ALEGAÇÃO DE LESÕES PERMANENTES. LAUDO INCONCLUSIVO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS STJ/5 E 7. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA STJ/182. I - O acolhimento das alegações do recorrente não dispensa a simples interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de prova, com os quais seria possível aferir a alegada existência de incapacidade permanente e que os males de saúde são de fato cobertos pelo contrato de seguro firmado com a recorrida. O Tribunal de origem interpretou cláusula e concluiu que essa só cobria invalidez permanente total por doença insuscetível de recuperação ou reabilitação e, com base nas provas, entendeu que a invalidez do agravante não era permanente. O recorrente afirma serem permanentes os males considerados pelo Tribunal a quo como suscetíveis de recuperação e reabilitação, conforme laudo médico. Diz também existir cobertura contratual que a instância de origem afirmou inexistente a partir da leitura das cláusulas do contrato. Aplica-se ao caso a Súmula STJ/5 e 7. II - Nas razões do Agravo Regimental devem ser expressamente impugnados os fundamentos lançados na decisão hostilizada. Incidência da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. III - Agravo Regimental não conhecido. (AgRg no REsp n. 1.121.957/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 21/10/2010.)
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