- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 28/09/2010
- Data de publicação
- 21/10/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 28/09/2010, p. 21/10/2010
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE - EXAME DE VIOLAÇÃO À ENUNCIADO DE SÚMULA - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO - FALTA DE PREQUESTIONAMENTO - TERMO INICIAL DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL - SÚMULA STJ/278 - DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ - QUESTÃO DE PROVA - CERCEAMENTO DE DEFESA - REEXAME DO QUADRO PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. I - Refoge à competência do Superior Tribunal de Justiça apreciar alegada violação de enunciado de Súmula em sede de Recurso Especial, uma vez que o mesmo não se insere no conceito de lei federal, previsto no artigo 105, II, a, da Constituição Federal. II - Não se detecta qualquer omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão Recorrido, uma vez que a lide foi dirimida com a devida e suficiente fundamentação, apenas não se adotou a tese do Agravante. III - O conteúdo normativo dos dispositivos tidos por violados não foi objeto de debate no v. Acórdão recorrido, carecendo, portanto, do necessário prequestionamento viabilizador do Recurso Especial, nos termos da Súmula 211 desta Corte. IV - Consoante entendimento pacífico deste Tribunal, o termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula STJ/278), o que, em regra, dá-se com a sua aposentadoria por invalidez. V - Sendo o magistrado o destinatário da prova, e a ele cabe decidir sobre o necessário à formação do próprio convencimento. Desse modo, a apuração da suficiência dos elementos probatórios que justificaram o indeferimento do pedido de produção de provas demanda reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Agravo Regimental improvido. (AgRg no Ag n. 1.320.143/SP, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 28/9/2010, DJe de 21/10/2010.)
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