- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 16/12/2010
- Data de publicação
- 07/02/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 16/12/2010, p. 07/02/2011
AGRAVO REGIMENTAL. SEGURO DE VIDA. OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. INVALIDEZ PERMANENTE POR DOENÇA. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO PREVISTO NA APÓLICE. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. DESCABIMENTO. I - Consoante dispõe o artigo 535 do Código de Processo Civil, destinam-se os Embargos de Declaração a expungir do julgado eventuais omissão, obscuridade ou contradição, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. II - A conclusão do Acórdão recorrido no sentido de que não haveria qualquer diferença de atualização monetária do valor da indenização a ser paga ao autor, ora recorrente, decorre da análise das circunstâncias fáticas da causa, bem como da interpretação de cláusula do contrato de seguro de vida firmado entre as partes, razão pela qual o acolhimento da pretensão recursal encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal. III - Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.080.227/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 16/12/2010, DJe de 7/2/2011.)
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