- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 17/08/2010
- Data de publicação
- 30/08/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 17/08/2010, p. 30/08/2010
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR. INDEFERIMENTO LIMINAR. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ESPECIAL AINDA NÃO INTERPOSTO NA ORIGEM. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem admitido, em circunstâncias excepcionais, a concessão de efeito suspensivo a recursos de sua competência constitucional, desde que utilizada, pelo interessado, a competente medida cautelar inominada (arts. 34, inciso V, e 288, do RISTJ). 2. A outorga de efeito suspensivo por intermédio de cautelar incidental, além da satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, pressupõe a existência de recurso dirigido a este Superior Tribunal, previamente admitido pela Presidência do Tribunal a quo. 3. In casu, não há nos autos nenhuma notícia de recurso dirigido a este Tribunal, apresentando-se manifestamente incabível a medida. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg na MC n. 16.444/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 17/8/2010, DJe de 30/8/2010.)
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