- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 03/02/2011
- Data de publicação
- 03/05/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, j. 03/02/2011, p. 03/05/2011
HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 4o., PARÁG. ÚNICO DA LEI 7.492/86). GESTÃO TEMERÁRIA. BANCO DE CRÉDITO METROPOLITANO S/A. PENA TOTAL: 5 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME SEMI-ABERTO. NEGATIVA DE AUTORIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DENÚNCIA QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS EXIGIDOS. RESPONSABILIZAÇÃO DO RÉU DECORRENTE NÃO APENAS DO CARGO DE DIRETOR MAS DA RELAÇÃO QUE TEVE COM OS FATOS. INOCORRÊNCIA DE BIS IN IDEM. CONDUTAS DISTINTAS. DOSIMETRIA DA PENA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE POUCO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. NÚMERO EXPRESSIVO DE OPERAÇÕES E ALTOS VALORES MANIPULADOS PELO PACIENTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE EM CONJUNTO, TENDO EM VISTA AS CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS SEREM COMUNS AOS RÉUS. CRIME HABITUAL IMPRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DA CONTINUIDADE DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. PARECER PELA DENEGAÇÃO DO WRIT. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA APENAS PARA AFASTAR O AUMENTO DA PENA RELATIVO À CONTINUIDADE DELITIVA. 1. É inviável, na via estreita do Habeas Corpus, revisar matéria fático-probatória com a finalidade de obter pronunciamento judicial que implique a absolvição dos crimes pelos quais o paciente foi condenado, sobretudo se a instância ordinária, soberana na análise fática dos autos, frisou que a autoria restou evidenciada, bem como a materialidade do crime. 2. O reconhecimento da inépcia da denúncia pressupõe falta total de exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, de forma a macular o exercício do direito da ampla defesa. Na hipótese, a denúncia, posteriormente sancionada pela condenação, ao contrário do que afirma a impetração é clara ao descrever os fatos e está amparada nas Representações 1.267/96 e 104/97 para fins penais formulada pelo Banco Central, que apontou com clareza as irregularidades cometidas pela administração do Banco Crédito Metropolitano S/A. 3. A responsabilização do paciente não adveio apenas de sua condição de Diretor-Superintendente da instituição financeira, mas sim porque como Diretor teve relação com os fatos tidos por delituosos; de toda sorte, a elucidação desse ponto depende de revisão da prova, o que não se viabiliza na via do HC. 4. As operações financeiras realizadas podem ocasionar a prática de dois delitos, sem que represente ofensa ao princípio do ne bis in idem. O primeiro diz respeito ao empréstimo vedado, tipificado no art. 17 da Lei 7.492/86, em que prevê expressamente o impedimento de empréstimos às pessoas ali especificadas. E o segundo, refere-se à gestão temerária, prevista no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86. 5. São delitos autônomos o empréstimo vedado (art. 17 da Lei 7.492/86) e a gestão temerária (art. 4o., parág. único da mesma norma incriminadora); havendo ofensa aos dois dispositivos legais, não se afigura ilegal o processamento por ambas as condutas, ainda que originárias de uma só operação bancária, porquanto neste caso, não ocorre a absorção de uma figura típica pela outra. 6. A revisão da pena imposta pelas instâncias ordinárias na via do Habeas Corpus, segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, somente é admitida em situações excepcionais, quando constatado evidente abuso ou ilegalidade, passível de conhecimento sem maiores digressões sobre aspectos subjetivos, especialmente quando não se aponta, de forma objetiva, qualquer malferimento às normas legais norteadoras da dosimetria da pena (art. 59 e 68 do CPB), mas, tão-somente, aduz-se injusta e desproporcional aquela fixada. 7. Levando-se em consideração os parâmetros delineados no art. 4o., parág. único da Lei 7.492/86, que prevê pena de 2 a 8 anos de reclusão, a fixação da pena-base em 3 anos e 4 meses para o delito não se mostra desproporcional, em vista da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, notadamente as circunstâncias do crime em questão, que apresentou um número expressivo de operações e movimentação de valores altos manipulados pelos acusados. 8. O exame em conjunto das circunstâncias judiciais de todos os denunciados não macula a dosimetria da pena, posto que as circunstâncias consideradas negativas dizem respeito a dados concretos e objetivos, tais como, a gravidade do fato, o número expressivo das operações realizadas e dos valores manipulados e a audácia dos acusados. Precedente. 9. Esta Corte já decidiu que o crime de gestão fraudulenta, consoante a doutrina, pode ser visto como crime habitual impróprio, em que uma só ação tem relevância para configurar o tipo, ainda que a sua reiteração não configure pluralidade de crimes (HC 39.908/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJ 03.04.2006). 10. Ordem parcialmente concedida apenas para afastar o aumento da pela relativo à continuidade delitiva. (HC n. 132.510/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, julgado em 3/2/2011, DJe de 3/5/2011.)
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